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Colunistas / Tiago Pereira Advogado

Perde a vigência é sinal verde para contratos intermitentes

Postado em 15/05/2019 às 15h26


A Reforma Trabalhista passou a vigorar em 11/11/2017 e trouxe diversas mudanças e inovações que
animaram os empregadores sendo uma delas a possibilidade de realizar contrato intermitente para que o
empregado trabalhe e receba por períodos.
Atualmente as empresas contratam por experiência que pode durar de 45 a 90 dias. Após esse prazo o
empregado pode ser dispensado ou ter o contrato prorrogado por prazo indeterminado.
Para algumas atividades empresariais o contrato sem prazo poderia gerar um custo maior, pois independente da demanda de mão-de-obra da empresa, o empregador sempre tinha que pagar o salário integral
para o empregado, mesmo que este fique sem ter trabalho na empresa.
Agora com o contrato intermitente que foi introduzido pela lei 13.467/17, o empregador pagará somente pelo tempo trabalhado do seu empregado. O empregado recebe pelo período trabalhado ainda que
descontinuamente.
Por exemplo, poderia o empregador contratar o empregado para trabalhar 1, 2 ou 3 vezes por semana,
ou até mesmo horas do dia, ou por alguns meses adequando a sua necessidade de mão-de-obra.
Ocorre que com a edição da Medida Provisória 808 em 14/11/2017 os empregadores tinham que respeitar um prazo para dispensar seus empregados com contrato por tempo indeterminado e contratá-los
novamente por contrato intermitente.
Como essa Medida Provisória perdeu sua vigência em 23/04/2018 essa regra não existe mais, podendo
o empregador contratar indistintamente por contrato intermitente.
Os que mais se beneficiam com essa modalidade de contratação, são empresas do ramo hoteleiro e
restaurantes que poderão contratar esse tipo de mão-de-obra e adequar a prestação de serviços nas altas
e baixas temporadas.
Bom lembrar que qualquer ramo e atividade empresarial está autorizada a esse tipo de contratação que
pode ser mais benéfico para a folha de pagamento do empregador.



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