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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

Pode os Estados e Prefeituras do País “baixar” decretos que estipulam a obrigatoriedade do uso de mascara e arbitrar multa em desfavor ao cidadão

Postado em 08/07/2020 às 08h46


Pode os Estados e Prefeituras do País “baixar” decretos que estipulam a obrigatoriedade do uso de máscara e arbitrar multa em desfavor ao cidadão, usando como justificativa a não proliferação do CORONAVIRUS?

As atividades da Administração Pública Municipal têm sido constantemente exercidas de forma a limitar a liberdade, a atividade e a propriedade particulares, principalmente em razão de que as condutas devem se adequar ao interesse maior da coletividade.

A pandemia do novo “coronavírus” virou o mundo de cabeça para baixo!! Repentinamente, a velocidade de contaminação do vírus e seu efeito letal em alguns casos provocaram perplexidade em praticamente todos os países. Foi um fato surpreendente e imprevisível para o qual não estavam preparados. O certo é que foram criadas inúmeras medidas de prevenção e de combate à

Antes de avançar ao exame do tema de fundo, cabe, de partida, indicar fato novo, que, por império do art. 493 do Código de Processo Civil, ou, estamos diante de uma situação totalmente estranha para legislação vigente, o que se torna muito difícil a interpretação das leis, e tomar medidas que possam REALMENTE como possam satisfazer as necessidades individuais. Refiro-me ao Decreto Estadual n. 64.959, de 4 de maio de 2020, expedido por Sua Excelência, o Governador do Estado, e que pontua o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, e no interior de estabelecimento privados e em repartições públicas.

À partida, convém remarcar que não ignora este juízo a gravidade da patologia pandêmica, nem pretende ansiar imiscuição em assuntos próprios dos poderes executivo e legislativo. Agora a discussão é mais acirrada quando a questão não se trata, tão somente, de espaços privados- LOJAS SHOPPINGS e sim de locais de uso comum do POVO. O que se locais de uso comum do povo: Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

Ressalta-se que a situação de anormalidade, decorrente da pandemia do COVID19, que atinge o Estado de São Paulo, foi reconhecida no Decreto Estadual n.º64.879 de 20 de março de 2020. Mister consignar que esse  estado de anormalidade, de situação extrema pode autorizar a adoção  de medidas, expecionais, condizentes como quadro fático,  mitigando-se a legalidade estrita, em prol de proteger o bem maior da saúde  e vida da população.

Deve –se ressaltar que quando o assunto, está analisado pelo aspecto jurídico, SE DEVE SER TÉCNICO e não se embasar em opiniões de mídia, convicções religiosas, ou de ordem pessoal, é neste aspecto que, que dou meu parecer com base naquilo que estudei durante vários anos de pratica diária forense: Considerando que a aplicação de penalidades está sujeita ao princípio da legalidade estrita, mesmo no âmbito do poder de polícia, a Administração não está autorizada a aplicar sanções não previstas em lei.

 

 

E diante de todos os esclarecimentos, recomendam que o uso de máscara no momento se TRATA DE UMA OBRIGATÓRIEDADE POR MEIO DE UMA LEI QUE PREVÊ UMA ESPÉCIE DE PREVENÇÃO, inclusive a redação da Lei 14.019/2020 (sancionada no dia 02 de julho de 2020), obriga: as entidades e os estabelecimentos a responsabilidade em afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscara e o numero máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do mesmo local

 

(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduada Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])



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