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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

O que é benefício emergencial?

Postado em 05/05/2020 às 15h45


O que é benefício emergencial? Se existir a negativa do Governo Federal no pagamento do benefício emergencial pela via administrativa, o cidadão possui o direito de pleiteia tal beneficio na JUSTIÇA.
A Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto 10.316, de 07 de abril de 2020, estabeleceu os requisitos para o Auxílio Emergencial diante da atual pandemia do novo coronavírus. A natureza jurídica do Auxílio Emergencial é de um benefício assistencial temporário, pois será pago inicialmente por três meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo e não necessita de contribuições, não tendo natureza previdenciária.
O valor do benefício é de R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo a mulher que seja: chefe de família monoparental receber duas cotas, totalizando R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Importante destacar que nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), tais recursos são impenhoráveis, porquanto se trata de quantia destinada ao sustento do beneficiário e de sua família. O fato de se tratar de benefício assistencial e não previdenciário não retira o seu caráter salarial para fins de impenhorabilidade. Na prática isso representa que mesmo que a conta do beneficiário esteja com saldo negativo não poderá a instituição financeira apropriar-se desse valor para a quitação da dívida.
No tocante aos requisitos, são divididos em dois grupos, os cumulativos, que são aqueles que devem ser todos cumpridos simultaneamente pelo beneficiário e os alternativos, que são aqueles que bastam que haja o cumprimento de um deles.
São 05 (cinco) os requisitos cumulativos, devendo todos serem preenchidos, quais sejam: 
maior de dezoito anos de idade;
não tenha emprego formal, isto é, não seja empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT nem seja agente público (temporário, comissionado ou titular de mandato eletivo);
não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa-família;
cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo (até R$ 522,50) ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos (até R$ 3.135,00);
que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Por sua vez, 03 (três) são os requisitos alternativos, necessitando preencher apenas um deles, quais sejam, enquadrar-se o beneficiário na condição de:
microempreendedor individual (MEI), que se trata de uma pessoa jurídica na condição de firma individual;
contribuinte individual, quer esteja inscrito no RGPS com a contribuição regular de 20% sobre o salário de contribuição, quer seja com a alíquota reduzida integrante do Plano Simplificado da Previdência Social, como, por exemplo, a de 11% sobre o salário de contribuição.
trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra os requisitos cumulativos.
Portanto, todos os trabalhadores informais que preencham os requisitos têm direito ao benefício. 


Nesse ponto, a emenda da redação realizada no Senado Federal incluiu expressamente o trabalhador em contrato de trabalho intermitente, desde que na inatividade. Tal instituto foi incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), alterando o art. 443 da CLT, o qual considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Inclui-se nessa situação, por exemplo, o garçom que trabalha para uma empresa de eventos e apenas presta serviço quando há a efetiva realização do evento, tais como o casamento, o aniversário ou a festa de formatura.
A Lei 13.982/2020 em seu art. 2º, VI, “c”, estabelece que apenas o intermitente inativo terá direito ao auxílio emergencial, logo aquele que está em atividade não fará jus ao benefício, porquanto está recebendo remuneração. O §3º do art. 3º do Decreto 10.316/2020 estabeleceu que o trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, identificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ainda que sem remuneração, fará jus ao benefício emergencial mensal de que trata o art. 18 da referida Medida Provisória e não poderá acumulá-lo com o auxílio emergencial de que trata o referido Decreto. O trabalhador intermitente que não esteja identificado no CNIS ou tenha sido inscrito após a publicação da MP 936/2020 terá direito ao auxílio emergencial nos termos do aludido Decreto, desde que preenchidos os requisitos cumulativos.
No entanto, se o cidadão se encaixa nos requisitos exigidos pela Lei 13.982 de 02 de abril de 2020 explicando o assunto de maneira bem simples, no entanto teve seu PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. O cidadão possui o direito de impetrar um Mandado de Segurança que se trata de uma espécie de ação judicial que visa garantir que seus direitos não sejam violados pelo nosso país. No Direito, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, porque é uma ação garantida pela própria Constituição Federal, assim como o habeas data e o habeas corpus.
Quando você acha que algum dos órgãos públicos do Brasil está violando ou ameaçando um direito seu, você pode fazer um Mandado de Segurança.

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(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduada Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])



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