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Colunistas / Flávia Thais de Genaro

Inventário extrajudicial. O que é?

Postado em 17/05/2021 às 17h31


Em 2007, foi criada a Lei 11.441 a qual inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao autorizar que o inventário poderia ser feito no cartório se preenchesse alguns requisitos através de um advogado. 

Esse procedimento tem por finalidade fazer o levantamento de todos os bens e dívidas que o de cujus deixou para os sucessores deste. Posteriormente, cada herdeiro receberá a fração que corresponde a ele de acordo como a lei determina. Essa divisão é chamada de partilha. 

Mas não é qualquer sucessão que pode ser feita pelo cartório, pois é necessário que estejam presentes os requisitos abaixo: 

  • A presença de um advogado;
  • Todos os sucessores devem ser maiores e capazes;
  • Não devem haver divergências sobre a partilha;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, salvo se o documento estiver caduco ou for revogado.

Percebeu que tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial é necessário a presença do advogado? Mas, diferentemente, do que ocorre no judicial, no inventário extrajudicial o mesmo advogado pode representar todos os sucessores. 

Muito importante mencionar é que neste procedimento também tem que se escolher uma pessoa para administrar os bens deixados pelo falecido enquanto não ocorrer a partilha. Esse representante é chamado de inventariante e deve sempre ser alguém que os sucessores confiem. 

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Entendi os requisitos, mas como é o procedimento do inventário extrajudicial?

Continue lendo e vai ver que é muito simples.

 

O primeiro passo é contratar um excelente advogado especialista em inventário e escolher um Cartório de Notas que tenha credibilidade, pois depois de se registrar a partilha no cartório, dificilmente, poderá ser revogado na justiça. 

Não posso deixar de comentar que, diferentemente, que ocorre no judiciário o local que se encontram localizados os bens, o inventário extrajudicial pode ser feito no domicílio das partes ou no do local do óbito. 

Mas fique atento. Não é possível ter várias escrituras em locais diferentes. Por isso, a partir do momento em que o inventário é aberto para a realização da escritura, é obrigatório que nele constem todas as propriedades, todos os direitos e todas as dívidas do de cujus, ainda que estejam em outros estados, pois a escritura é única. 

Há algum documento necessário para se fazer o inventário extrajudicial?

Sim. Abaixo detalhamos toda documentação necessária para a realização desse procedimento. 

Documentação do de cujus/falecido

  • Certidão de óbito;
  • Documentos pessoais (RG e CPF);
  • Cópia da certidão de casamento atualizada (se houver);
  • Escritura de pacto antenupcial (se existir);
  • Certidão negativa conjunta da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional; e
  • Certidão comprovando a inexistência de testamento expedida pelo Centro Nacional de Serviços Compartilhados (CENSEC).

Documentação dos herdeiros

  • Documentos pessoais dos herdeiros e seus respectivos cônjuges; e
  • Informações sobre profissão, endereço, certidão de nascimento e de casamento atualizado.

 

 

 

Documentação dos imóveis rurais

  • Certidão de ônus expedida pelo cartório de registro de imóveis competente atualizada;
  • Cópia autenticada dos últimos 5 anos referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão negativa de débitos emitida pela Receita Federa;
  • Cadastro de imóvel rural expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se houver.

 

Documentação dos imóveis urbanos

  • Certidão negativa de ônus do cartório de registro de imóveis competente;
  • Certidão negativa expedida pelo município sobre o pagamento de impostos; e
  • No caso de condomínios, declaração de inexistência de débitos condominiais.

Documentação dos bens móveis

  • Extratos bancários;
  • Documentação de veículos;
  • Notas fiscais de bens e joias; e
  • Se pessoa jurídica, certidão da junta comercial ou do Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.

Saiba tudo sobre advogado de inventário

Mas, porque eu devo fazer um inventário?

Quando uma pessoa morre e deixa bens, é obrigatória a abertura do inventário para partilhar a herança. É algo imposto por lei. 

Também necessário explicar que sem o procedimento de inventário você como herdeiro não será proprietário de fato do bem e, consequentemente, não conseguirá vender e nem os seus sucessores terão direito deste patrimônio. 

Ah! Se liga que a lei também estabelece um prazo de 60 (sessenta) dias após o falecimento para que os sucessores iniciem o procedimento em estudo sob pena de multa de até 10% (dez por cento) do valor do imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido.

 

(Flávia Thais de Genaro, advogada inscrita na OAB/SP de n.º204.044, graduação em direito pela PUC, especialista em direito tributário pela Fundação Getúlio Vargas e Recursos Humanos pela UNIOPEC, Pós Graduada Direito do Consumidor na Faculdade Damásio Educacional com escritório profissional na Rua das Orquídeas  n.767, -sala 707- Office Premiun- Indaiatuba-SP – Telefone de contato (19)3115-3260/981219889 e-mail [email protected])



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